QUEM É CONSIDERADO EMPREGADO PARA O INSS?

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É necessário destacar que aqui não estamos falando do direito do trabalho, mas sim do direito previdenciário, podendo conter diferenças.

As informações abaixo apresentadas foram retiradas Instrução Normativa número 128 do INSS elaborado em 2022.

É segurado obrigatório na categoria de empregado:

Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa ou equiparado à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

O contratado como intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, a partir de 11 de novembro de 2017, por força da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou o caput e incluiu o § 3º no art. 443 e incluiu o art. 452-A na CLT;

Aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas;

O aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese da pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, com contrato de aprendizagem por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, na forma dos arts. 428 a 433 da CLT;

O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado:

No exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; ou

Em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;

Aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

O brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS;

O brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, desde que este, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;

O trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

O bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

O servidor da União, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a partir de 1º de agosto de 1993, por força da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, e o que, nessa condição, para período anterior a essa data, não estivesse amparado por RPPS;

O servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e o que, nessa condição, para período anterior a essa data, não estivesse amparado por RPPS;

O ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, a partir de 29 de novembro de 1999, por força da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual tenha se afastado para assumir essa função;

O servidor titular de cargo efetivo do Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;

O servidor contratado pela União, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a partir de 10 de dezembro de 1993, por força da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

O servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e o que, nessa condição, para período anterior a essa data, não estivesse amparado por RPPS;

O ocupante de emprego público da União, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público;

O ocupante de emprego público do Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e o que, nessa condição, para período anterior a essa data, não estivesse amparado por RPPS;

O contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de 1967, conforme Resolução N° 325 /CD-DNPS, de 24 de julho de 1969.

O escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21 de novembro de 1994, por titular de serviços notariais e de registro, bem como aqueles de investidura estatutária ou de regime especial contratados até 20 de novembro de 1994, que optaram pelo RGPS em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

O exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, a partir de 19 de setembro de 2004, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, filiado a RPPS no cargo de origem, na forma estabelecida pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, observado o disposto pela Portaria MPS nº 133, de 2 maio de 2006, e a Subseção III da Seção XVIII deste Capítulo;

O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência dos efeitos da Lei nº 9.876, de 1999, salvo quando coberto por RPPS;

O trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, por pequeno prazo, para o exercício de atividade de natureza temporária, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

O trabalhador volante, que presta serviços a agenciador de mão de obra constituído como pessoa jurídica, observado que, na hipótese do agenciador não ser pessoa jurídica constituída, ambos serão considerados empregados do contratante dos serviços;

O assalariado rural safrista, de acordo com o art. 14 da Lei nº 5.889, de 1973, observado que para aqueles segurados que prestam serviços a empresas agroindustriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ nº 2.522, de 9 de agosto de 2001, caracterizando, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto no art. 6º ;

O empregado de Conselho, de Ordem ou de Autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, na forma da Lei nº 5.410, de 9 de abril de 1968;

O trabalhador portuário, registrado no OGMO, contratado pelo operador portuário, com vínculo empregatício com prazo indeterminado, na forma do § 2º do art. 40 da Lei nº 12.815, de 2013, que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, na área dos portos organizados;

O atleta não profissional em formação, contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com as alterações da Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003;

O treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650, de 20 de abril de 1993;

O médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que presta serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e o Agente Comunitário de Saúde.


empregado para o inss
Empregado para o INSS



Tais informações acima expostas foram retiradas do artigo 45 da referidas instrução normativa. 

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