Direito dos Aposentados: Garantias na Constituição Brasileira de 1988

A constituição brasileira de 1988 é um marco na história do país, pois estabelece os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Entre esses direitos, estão aqueles voltados para os aposentados, que asseguram uma vida digna após anos de trabalho e contribuição para a sociedade. Neste artigo, discutiremos os direitos dos aposentados presentes na constituição de 1988, destacando os principais artigos que tratam dessa temática.

Histórico da Constituição Brasileira de 1988

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Antes de abordarmos especificamente os direitos dos aposentados, é importante entender o contexto histórico da constituição de 1988. Essa constituição foi promulgada após um período de ditadura militar no Brasil, sendo um marco na redemocratização do país. Seu principal objetivo era garantir direitos e liberdades individuais, promovendo a igualdade social e o bem-estar dos cidadãos.

Direitos dos aposentados estampados na constituição

A constituição brasileira de 1988 dedica uma seção específica à seguridade social, que abrange os direitos dos aposentados. Os principais artigos que tratam dessa temática são:

Artigo 201: Seguridade social

O artigo 201 estabelece os objetivos e os princípios da seguridade social, que incluem a proteção social aos cidadãos, o equilíbrio financeiro e atuarial e a diversidade da base de financiamento.

Artigo 201 da Constituição

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;        
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. 
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. 
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. 
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. 
§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. 
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.    
§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.       
§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.

Artigo 202: Previdência social

O artigo 202 trata da previdência social, que é um dos pilares da seguridade social. Ele estabelece os princípios gerais da previdência, como a filiação obrigatória, a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, entre outros.

Artigo 202 da Constituição

 Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. 
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. 
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. 
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.  
§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.  
§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. 

Artigo 203: Assistência social

O artigo 203 aborda a assistência social, que é outro componente da seguridade social. Ele prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família..

Artigo 203 da Constituição

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI – a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. 

Artigo 204: Financiamento da seguridade social

O artigo 204 trata do financiamento da seguridade social, estabelecendo as fontes de recursos, como as contribuições sociais, as receitas provenientes de concursos de prognósticos e outras fontes.

Artigo 204 da Constituição

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida; 
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. 

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Garantias dos aposentados na constituição

Além dos direitos estampados nos artigos mencionados anteriormente, a constituição brasileira de 1988 garante outras garantias aos aposentados. Entre elas, destacam-se:

  • Aposentadoria por idade: direito à aposentadoria para os trabalhadores que atingem a idade mínima estabelecida em lei.
  • Aposentadoria por tempo de contribuição: direito à aposentadoria para os trabalhadores que completam o tempo de contribuição necessário.
  • Aposentadoria especial: direito à aposentadoria com menos tempo de contribuição para trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
  • Salário-família: benefício pago ao trabalhador de baixa renda que possui filhos menores de 14 anos ou inválidos.
  • Pensão por morte: benefício pago aos dependentes do segurado que falece, garantindo uma renda para a família.

Desafios enfrentados pelos aposentados

Apesar dos direitos garantidos pela constituição, os aposentados ainda enfrentam desafios em relação à sua qualidade de vida. Dentre esses desafios, podemos destacar:

  • Reformas da previdência: as constantes reformas da previdência podem impactar os benefícios e requisitos para a aposentadoria, gerando incertezas e preocupações entre os aposentados.
  • Impactos da pandemia: a pandemia de COVID-19 trouxe desafios adicionais para os aposentados, como a necessidade de isolamento social, dificuldades de acesso a serviços de saúde e aumento dos custos de vida.

Medidas de proteção e apoio aos aposentados

Diante dos desafios enfrentados pelos aposentados, é fundamental que sejam adotadas medidas de proteção e apoio. Algumas dessas medidas incluem:

  • Programas de inclusão social: programas governamentais que visam garantir a inclusão social dos aposentados, oferecendo benefícios adicionais e oportunidades de participação na sociedade.
  • Serviços de saúde especializados: acesso a serviços de saúde especializados, que atendam às necessidades específicas dos aposentados, como cuidados geriátricos e tratamentos para doenças crônicas.

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Conclusão

A constituição brasileira de 1988 reconhece a importância dos aposentados e estabelece direitos e garantias para assegurar uma vida digna após a contribuição para a sociedade. Os direitos estampados na constituição, como aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, são essenciais para garantir a segurança financeira e o bem-estar dos aposentados. No entanto, ainda há desafios a serem superados, como as reformas da previdência e os impactos da pandemia. É fundamental adotar medidas de proteção e apoio aos aposentados, buscando garantir sua qualidade de vida e inclusão social.

FAQs

Quais são os principais direitos dos aposentados garantidos pela constituição brasileira de 1988?

Os principais direitos dos aposentados garantidos pela constituição brasileira de 1988 incluem aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, salário-família e pensão por morte.

Quais são os desafios enfrentados pelos aposentados atualmente?

Os aposentados enfrentam desafios como as reformas da previdência, que podem afetar os benefícios e requisitos para a aposentadoria, e os impactos da pandemia, que podem dificultar o acesso a serviços de saúde e aumentar os custos de vida.

Existem medidas de proteção e apoio aos aposentados?

Sim, existem medidas de proteção e apoio aos aposentados, como programas de inclusão social e serviços de saúde especializados.

O que é aposentadoria por idade?

A aposentadoria por idade é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que atingem a idade mínima estabelecida em lei. Essa idade pode variar de acordo com o sexo e o tipo de atividade exercida.

O que é aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Esses trabalhadores têm direito a uma redução no tempo de contribuição necessário para aposentadoria.

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